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    A multa de mora no caso da denúncia espontânea

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    A análise jurídica da matéria objeto da presente monografia, relaciona-se aos fundamentos da exigência da multa de mora no contexto da denúncia espontânea tributária. O Código Tributário Nacional (CTN) foi instituído através da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, em seu segundo livro, que trata das normas gerais de direito tributário, traz positivado o art. 138 do Código Tributário Nacional, o qual trata da chamada denúncia espontânea, que será objeto deste trabalho.42 p.Administração PúblicaDireito. Legislação. Atos NormativosPolíticas Econômica

    A multa de mora no caso da denúncia espontânea

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    A análise jurídica da matéria objeto da presente monografia, relaciona-se aos fundamentos da exigência da multa de mora no contexto da denúncia espontânea tributária. O Código Tributário Nacional (CTN) foi instituído através da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, em seu segundo livro, que trata das normas gerais de direito tributário, traz positivado o art. 138 do Código Tributário Nacional, o qual trata da chamada denúncia espontânea, que será objeto deste trabalho.42 p.Administração PúblicaDireito. Legislação. Atos NormativosPolíticas Econômica

    As sanções no direito tributário

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    - Divulgação dos SUMÁRIOS das obras recentemente incorporadas ao acervo da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva do STJ. Em respeito à lei de Direitos Autorais, não disponibilizamos a obra na íntegra.- Localização na estante: 336.2.015(81) P123

    O representante como responsável por infração tributária praticada com dolo e os efeitos para a pessoa jurídica representada: análise do art. 137 do CTN

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    Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito.A relação jurídico-tributária vincula o sujeito ativo e o sujeito passivo, permitindo que o primeiro exija do segundo a obrigação tributária. O polo passivo é originariamente ocupado pelo contribuinte indicado na hipótese de incidência e realizador do fato gerador. É possível ao sujeito ativo exigir o cumprimento da obrigação de terceira pessoa denominada responsável tributário. Este terceiro, distinto do contribuinte, possui uma relação com o devedor original ou indireta com o fato gerador. A imputação do dever pode ser graduada e as consequências variam do estabelecimento de solidariedade, da cobrança do responsável na impossibilidade de exigência do contribuinte (subsidiariedade) ou com a atribuição da responsabilidade exclusiva ao terceiro com o afastamento do contribuinte do polo passivo (pessoalidade). Com o descumprimento do dever imposto ao contribuinte nasce o ilícito tributário e a respectiva possibilidade de sanção, também no âmbito tributário. Apesar de originalmente a multa tributária ser devida pelo contribuinte, o Código Tributário Nacional (CTN) prevê situações em que terceira pessoa que o representava seja chamada a arcar com a sanção. Tal imputação ocorre quando os atos realizados pelo representante estão em desacordo com as vontades do contribuinte representado. Com isso, apesar do ato ter sido realizado sob o manto da representação, o ordenamento jurídico tributário reconhece a atuação como inerente ao agente executor da infração. A ocorrência dessas situações pode ser identificada quando (art. 137 do CTN): o agente comete crime ou contravenção; a multa aplicada tem como requisito legal a existência do dolo; ou, restar comprovado o dolo do agente contra o representado. Ressalvada a possibilidade de o agente demonstrar que sua atuação decorreu do exercício regular de sua atividade sob a ótica do contribuinte ou de ordem direta deste. Presente qualquer das hipóteses sem que tenha havido a comprovação da convergência dos interesses do representante e do representado, a responsabilidade tributária sobre a sanção deve ser atribuída exclusivamente ao agente, excluindo do polo passivo o contribuinte. Principalmente quando o contribuinte for pessoa jurídica, já que sua atuação é sempre realizada por pessoa física.The legal-taxation relationship binds the active subject and the passive subject, allowing the former to require from the latter the tax obligation. The defendant role is originally assumed by the taxpayer referred to in the taxable hypothesis and responsible for the taxable event. It is still possible for the passive subject to demand the compliance from a third party denominated tax responsible. This person, distinct from the taxpayer, has either a direct relationship with the original taxpayer or an indirect link with the taxable event. The imposition of this duty can be graded and the consequences can vary from the establishment of jointly liability, the collection from the third party in case of taxpayer's impossibility (subsidiary) to the attribution of exclusive responsibility to the third party with the removal of the taxpayer from the defendant position (personhood). As the duty imposed to the taxpayer is breached, the tax illegality is born, and consequently the respective possibility of sanction, also in the taxation field. Although originally the tax penalty is due by the taxpayer, the CTN provides for situations in which the third party acting as agent (or representative) is called to bear the sanction. Such allocation occurs when the acts taken by the agent are at odds with the wishes of the principal taxpayer. Thus, although the act was performed under the veil of agency/representation, the tax law recognizes it as inherent to the agent executing the wrongdoing. The occurrence of these situations can be identified when (art. 137 of the CTN): the agent commits crime or misdemeanor; the imposed fine requires the existence of willfulness; or, when proved the willful misconduct of the agent against the principal. Except for the possibility of the agent to demonstrate that its acts derived from the regular exercise of its activities from the perspective of the taxpayer, or under taxpayer's direct command. In the occurrence of any of these legal hypothesis without proof of convergence of interests between agent and principal, the tax liability of the sanction shall be exclusively attributed to the agent, excluding the taxpayer from the defendant position. This is even more accurate when the taxpayer is a legal entity, since the performance is always carried out by a natural person

    Limites constitucionais na eleição da base de cálculo da multa por descumprimento de deveres instrumentais tributários

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    Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em DireitoNa versão digital a autora autorizou a disponibilidade apenas do capítulo 1 - IntroduçãoA legislação tributária pode impor ao sujeito passivo tanto a obrigação de efetuar o pagamento de tributo quanto outros deveres de cooperar com a administração e fiscalização tributária, chamados de deveres instrumentais ou deveres formais. Como qualquer comando normativo, a determinação de cumprimento dos deveres instrumentais pode ser infringida, o que dá azo à imposição de sanções por esta violação. Estas sanções são, usualmente, a retenção e apreensão de mercadorias ou bens, o perdimento de bens, a interdição de estabelecimento, a negativa de autorização para impressão de documentos fiscais, penas privativas de liberdade e as multas. Ao elaborar a lei que prevê estas últimas, o legislador adota três grandezas para quantificá-las: valores fixos (expressos em moeda corrente ou em unidades monetárias), valor do imposto devido ou valor da operação realizada pelo sujeito passivo. Todavia, há limitações constitucionais que são comumente apontadas como delimitantes da estipulação do valor da multa: o princípio da vedação de instituição de tributo com efeito de confisco, o princípio da capacidade contributiva, a proporcionalidade (e seus desdobramentos proporcionalidade em sentido estrito, necessidade e adequação) e a razoabilidade. Destas, apenas a proporcionalidade e a previsão genérica de confisco podem servir de limitação ao legislador na escolha da base de cálculo. E com amparo nestas limitações, as multas cuja base de cálculo é o valor do tributo ou o valor da operação podem até ser consideradas adequadas (na medida que atingem seus fins) mas não obedecem à necessidade, já que não observam a necessária correlação que deve haver entre o ilícito e a sanção. Deste modo, deve optar o legislador pela multa em valores fixos.Tax laws may impose to the taxable person both the obligation to pay taxes as other duties to cooperate with the tax administration and tax supervision, called instrumental duties or formal duties. As any legal command, the determination of accomplishment with the instrumental duties can be infringed, which enables the imposition of sanctions for this violation.. These sanctions are, usually, retention and seizure of goods or assets, confiscation of the goods, the disqualification from the pursuit of commercial activities, the denial of authorization for fiscal document printing, deprivation of liberty and fines (penuniary penalties). When the legislator elaborates the law that provides the isolated fines, adopts three measures to quantify them: fixed values (expressed in local currency or in monetary units), the amount of tax due or the value of the operation. However, there are constitutional limitations that are commonly identified as delimiters of the choice of the amount of the fine: the principle that forbids tax institution with the effect of confiscation, the principle of ability to pay, the proportionality (and its unfoldings proportionality in strict sense, necessity and adequacy) and the reasonableness. Of these, only the proportionality and the generic prediction of confiscation may apply as a limit to the legislator's choice of the basis of calculation. Supported in these limitations, the fines whose basis of calculation is the amount of tax or operation value may even be deemed appropriate (they reach their ends) but do not observe the necessity, as they do not observe the required correlation between the violation and the sanction. In this way, the legislator must choose fines based in fixed values

    Curso de Direito Constitucional Tributário [2.ed.]

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    Divulgação dos SUMÁRIOS das obras recentemente incorporadas ao acervo da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva do STJ. Em respeito à lei de Direitos Autorais, não disponibilizamos a obra na íntegra.Localização na estante: 336.2:342.4(81) M149

    Os Crimes fiscais: em especial, o crime de abuso de confiança (fiscal)

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    Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Contabilidade e Finanças Orientador: Professor Dr. António da Costa OliveiraNo contexto económico e financeiro grave em que todos nos encontramos, o tema que se apresenta considera-se importante e atual, designadamente pois trata-se de um dos tipos de crimes fiscais com prática muito corrente, e que tem levantado forte polémica ao nível, quer da doutrina quer da jurisprudência: o crime de abuso de confiança (fiscal). Com o nosso trabalho, pretendemos expor a evolução legislativa do referido crime e, em simultâneo, aprofundar as suas principais metamorfoses/alterações que contribuíram para a problemática da sua interpretação e aplicação e que em nosso entendimento não raro conflituam com princípios, direitos e garantias fundamentais dos cidadãos que a Constituição da República Portuguesa consagra. Neste percurso, em primeiro lugar, analisam-se questões gerais de direito penal comum. Depois, centrarmos a nossa atenção no crime em análise, justificando a relação complementar entre o direito penal comum e o direito penal fiscal. Por outro lado, dentre as sucessivas alterações de que tem sido alvo o crime de abuso de confiança (fiscal), destacamos, particularmente: a renúncia ao conceito de “apropriação” como elemento típico do crime, a exigência da notificação concedendo prazo para pagamento das prestações tributárias não entregues, que coloca a questão de saber se tal exigência constitui um elemento do tipo do ilícito ou uma condição objetiva de punibilidade, e o problema de aferir se a consideração do limite mínimo de € 7.500 dos valores em falta para que se considere verificado o crime de abuso de confiança (fiscal) é “analogicamente” aplicada ao crime de abuso de confiança contra a segurança social. Por fim, abordamos questões que se nos afiguram relevantes, quais sejam, o conflito de deveres que a prática do crime de abuso de confiança suscita, apresentando a nossa conclusão que vai em sentido contrário à corrente jurisprudencial que considera o dever fundamental de pagar impostos superior ao direito à retribuição salarial, e, ainda, a responsabilidade tributária dos órgãos sociais e responsáveis técnicos, abordando a temática da inconstitucionalidade (ou não) do artigo 8º do Regime Geral das Infrações Tributárias.In the grave financial and economic scenario in which we find ourselves, the theme that is being put forward here is both important and current, namely because it deals with one of the most common tax offences which has raised fierce debate both at a doctrinal level and in jurisprudence: the crime of tax embezzlement. The objective of our work is to expose the legislative evolution of this crime and, at the same time, carry out an in-depth exploration of the major transformations/alterations which have led to problems of interpretation and application which, in our common understanding, conflict with basic principles, rights and guarantees for citizens, which are enshrined in the Constitution of the Portuguese Republic. In the course of this thesis, we will first analyse the general issues pertaining to the common criminal law. Then, we will focus on an analysis of the crime, establishing a correlative link between common criminal law and the law governing fiscal offences. Among the successive changes concerning the crime of tax embezzlement, we specifically highlight the renunciation of the concept of “appropriation” as a typical characteristic of this crime; the demand for notice, setting deadlines for paying unpaid tax contributions, which raises the question of whether such a requirement constitutes an illicit act or an objective penalty condition; and the problem of assessing whether the consideration of the minimum limit of € 7,500.00 EUR in missing contributions as confirmation of tax embezzlement is similarly applied to social security fraud. Finally, we will address the issues which we consider specifically relevant, namely the conflict in duties which tax embezzlement poses, with our conclusions going against current jurisprudence which considers that the basic duty of paying taxes is more important than the right to salary payment or, even, the tax liability of social bodies and responsible experts, touching on the issue of the unconstitutionality (or not) of Article 8 of the Portuguese General Tax Infringement Law

    A extinção da punibilidade pelo pagamento no crime de inadimplemento fraudulento de obrigação tributária acessória

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    Disponível também na Revista Juris Plenum, Caxias do Sul (RS), v. 12, n. 72, p. 89-100, nov. 2016.Trata da Lei nº 8.137, de 27 de novembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica, contra as relações de consumo, e dá outras providências. Comenta que “a extinção da punibilidade pelo pagamento não se aplica ao crime previsto no art. 2º da Lei acima citada. Demonstra que nos crimes contra a ordem tributária a causa da extinção da punibilidade não é, a rigor, o pagamento, mas a extinção do crédito tributário, por qualquer das causas legalmente estabelecidas”

    Direito fiscal e autonomia da vontade. Do direito livre planificação fiscal

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    Nos domínios empresarial e profissional, os sujeitos têm direito ao planeamento e são livres de projetar e executar todos os meios lícitos de gestão que tenham ao seu dispor, englobando-se entre tais meios os instrumentos de natureza tributária e fiscal. O planeamento fiscal consiste no conjunto de atos voluntários dos sujeitos passivos que, num quadro de licitude, têm por objectivo atingir um resultado de afastamento, desoneração ou diferimento fiscal. No quadro do planeamento fiscal, o fim em causa é sempre um fim lícito e reconhecido pelo Ordenamento como válido e juridicamente possível, não se podendo considerar legítima qualquer tentativa de impedir que o mesmo seja atingido, bloqueando o respectivo acesso ou sancionando o ato material subjacente. Distintos do planeamento são a evasão e a fraude fiscais, na medida em que nestas situações as condutas projetadas ou levadas a efeito pelos contribuintes são ilícitas e desconformes com o Ordenamento, justificando-se por isso uma intervenção reativa por parte deste
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